quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

"Propostas sexuais" não desejadas têm pena de prisão até três anos

 
Fotografia de Mário Cruz / Lusa
 
Por proposta inicial da UMAR - União de Mulheres Alternativa e Resposta em 2011 e posteriormente do Bloco de Esquerda, que em 2013 apresentou um projecto de lei nesse sentido, foi finalmente aprovada em Agosto de 2015, por iniciativa do PSD e CDS, a alteração ao artigo 170º do Código Penal. Trata-se de um aditamento ao referido artigo, "importunação sexual", o qual criminalizava já o exibicionismo e os "contactos de natureza sexual", vulgo "apalpões". A principal diferença é que as “propostas de teor sexual” passam a dar direito a uma pena de prisão até um ano ou, no caso de serem dirigidas a menores de 14 anos, até três anos.
Esta alteração legislativa, que visa dar resposta a uma situação que não estava prevista no Código Penal, resultou da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Convenção de Istambul, a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as Mulheres e a violência doméstica assinada em 2011 em Istambul. Assim, de acordo com o artigo 40º da Convenção de Istambul, intitulado "assédio sexual", incentivam-se os estados a adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais.
 
 
Nova redacção do artigo 170.º do Código Penal
 
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
"Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal."
Esta é a nova redacção do artigo 170.º do Código Penal. No artigo 171.º (Abuso sexual de crianças) agrava-se a moldura penal para a importunação sexual quando cometida sobre menor de 14 anos, passando o máximo da pena a três anos e sendo a tentativa punível.
 
Publicado na página IGUALDADE XXI no Jornal Diário Insular de 2 de Fevereiro de 2016
 

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