sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

O novo regime do divórcio veio alterar o conceito de “poder paternal”, substituindo o mesmo por “responsabilidades parentais”. Foi o próprio legislador que, na exposição de motivos do Projecto Lei 509/X, veio referir os motivos dessa alteração. Por um lado, mencionava que, ao referir a palavra “poder”, apontava para um sentido de posse dos pais sobre os filhos, quando o ponto essencial deveria estar no dever para com os filhos, pois este é um verdadeiro poder/dever. Por outro, com esta nova designação, pretende-se que os progenitores assimilem que estão perante uma responsabilidade para com os filhos, e que a relação entre os cônjuges é substancialmente diferente da existente entre os progenitores e os filhos.
Mas, mais do que alterar a designação, alterou-se, agora, o regime de exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Enquanto que na versão anterior à Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, o poder paternal seria exercido em comum quando fosse obtido o acordo entre os pais, sendo que, não o havendo, o tribunal decidia, através de decisão fundamentada, que o poder paternal fosse exercido pelo progenitor a quem tivesse sido confiado o filho, agora já não é necessário esse acordo. Assim, o legislador vem impor que as responsabilidades relativas às questões de particular interesse para os filhos serão exercidas conjuntamente, apenas se considerando a atribuição das mesmas a um dos progenitores quando o regime regra se mostrar contrário aos interesses do menor. Vemos, pois, que o regime sofreu alterações importantes, que, no entanto, já vinham sendo apontadas pela doutrina como necessárias. De facto, desde há muito que se defendia que o exercício conjunto do então poder paternal era o mais benéfico para os menores, por espelhar o entendimento entre os progenitores quanto a todos os aspectos relevantes das vidas dos mesmos.
O problema surge quando não há esse entendimento entre os pais, quando não conseguem acordar qual a melhor decisão a tomar. E então deparamo-nos com um problema: como vão ser exercidas as responsabilidades parentais? Agora, em princípio, serão exercidas conjuntamente, como referimos. Mas imaginemos um caso, hipotético, em que os cônjuges pretendem divorciar-se por mútuo consentimento, mas em que comprovadamente um dos progenitores não age de acordo com os interesses do menor. Anteriormente, poderia ser atribuído o poder paternal apenas àquele progenitor que vela pelos reais interesses do menor; agora terão de requerer ao tribunal que decida se, no caso concreto, poderá apenas um dos progenitores exercer as responsabilidades parentais. O que poderia ser um processo bastante simplificado e rápido, que ocorreria perante a Conservatória de Registo Civil (tendo em atenção que o acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais teria de ser homologado pelo Ministério Público), torna-se um processo judicial que poderá ser mais ou menos moroso, mas com custos mais elevados.
Com esta consideração não se pretende retirar o valor da alteração legislativa, que entendemos ser importante por promover, ou pelo menos tentar, um maior entendimento entre os progenitores, o que é primordial para os interesses dos menores. Pretendemos, apenas, visualizar o regime agora implementado por todos os ângulos possíveis, incluindo aqueles em que a realidade não se adequa à legislação publicada.

Bárbara Guimarães

Publicado no Jornal Diário Insular - IGUALDADE XXI - de 8 de Setembro de 2009

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